Páginas

LUZ PARA O MEU CAMINHO E LÂMPADA PARA OS MEUS PÉS !

Seguidores

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

PRAZO EM DOBRO

Prazo para registro civil de casamento religioso
pode ser dobrado

Extraído de: Câmara dos Deputados  -  7 horas atrás
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7966/10, do Senado, que amplia de 90 para 180 dias o prazo para o registro civil do casamento religioso e da eficácia do certificado de habilitação para o casamento. A proposta altera o Código Civil ( Lei 10.406/02 ).

Conforme o código, o casamento religioso equipara-se ao civil, desde que obedeça às exigências legais, que incluem o registro em cartório.
De acordo com o autor, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), com a atual semelhança entre o casamento civil e a união estável, não há sentido em um prazo tão curto para o registro do casamento religioso, pois os nubentes de hoje já não são compelidos ao casamento pela intolerância social contra uma união informal preconceito que não existe mais.
Diante da liberdade de opção pela formação das famílias, deixou de existir tamanha urgência, pevista no Código Civil de 1916 , e que serviu ao século passado, mas que se mostra injustificável no Código Civil  de 2002, disse o senador.
Tramitação
A proposta, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., tramita em regime de prioridade e será analisada apenas pela Comissão de Constituição  e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7966/2010
Autor: Agência Câmara

CANCELAMENTO DE TÍTULO


Eleitor faltoso nos três últimos pleitos pode ter
título cancelado.

Extraído de: Tribunal regional Eleitora do Mato Grosso do Sul 
Foi publicada dia 03 no Diário da Justiça Eletrônico a Resolução nº 23.334 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece prazos para execução do cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que não votaram e nem justificaram a ausência nos três últimos pleitos. Tais eleitores têm até o próximo dia 14 de abril para regularizar sua situação, sob pena de cancelamento do título eleitoral.

A partir do dia 9 de fevereiro, os eleitores poderão consultar os nomes e números de inscrição dos eleitores identificados como faltosos às três últimas eleições, por meio de listagem a ser afixada nos cartórios eleitorais.
Para efeito de cancelamento, serão consideradas as ausências às eleições gerais e municipais com data fixada pela Constituição Federal, além dos pleitos suplementares determinados pelos tribunais regionais eleitorais. Conforme a Resolução, não serão computadas as eleições que tiverem sido anuladas por determinação da Justiça.
Os eleitores que detém a prerrogativa constitucional do voto facultativo não precisam se submeter às regras. São eles: os analfabetos, os que à época da eleição tinham entre 16 e 18 anos e os maiores de 70 anos. Também não estão sujeitos ao cancelamento os títulos dos eleitores portadores de deficiência "que torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais".
Prazos
Quem não votou nem justificou o voto nas três últimas eleições deve procurar o cartório eleitoral, a partir do dia 14 de fevereiro e até o dia 14 de abril de 2011, para regularizar sua situação. Na próxima quarta-feira (9), estarão disponíveis as relações contendo os nomes e os números de inscrição dos eleitores identificados como faltosos nos três últimos pleitos.
O dia 2 de maio marca o início do cancelamento dos títulos dos eleitores que não ajustaram sua situação. No dia 6 do mesmo mês, estarão disponíveis as relações contendo os nomes e os números de inscrição dos eleitores faltosos nas três últimas eleições.
Consequências para quem não justificar
Além do pagamento da multa e da possibilidade de ter a inscrição eleitoral cancelada, a não apresentação da justificativa dentro do prazo acarretará uma série de impedimentos ao eleitor, inclusive para obter passaporte ou carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público e obter certos tipos de empréstimos e inscrição.
A falta de justificativa também pode gerar dificuldades para investidura e nomeação em concurso público, renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo e obtenção de certidão de quitação eleitoral ou qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Fonte: TSE

Contribuição obrigatória


Empresa que contrata terceirizado deve pagar
contribuição

Extraído de: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia  -  03 de Fevereiro de 2011
Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) afirma que é a empresa que contrata o trabalhador temporário, e não a que cedeu a mão de obra por meio da prestação de serviço, que deve fazer o recolhimento da contribuição previdenciária.

Ou seja: se uma empresa contrata, por exemplo, serviços terceirizados de limpeza, é ela que deve recolher a contribuição do trabalhador, e não a que foi contratada para fazer o serviço.
A decisão foi tomada por meio do rito dos recursos repetitivos. Isso quer dizer que, se processos semelhantes forem julgados, em instâncias inferiores, com o mesmo entendimento do STJ, não poderá haver recurso para o tribunal superior.
"A decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados [suspensos] nos tribunais de segunda instância", informou o STJ.
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição previdenciária, descontando-o do preço devido ao prestador de mão de obra, justifica-se a atribuição a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo recolhimento. "Não fosse assim, o prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado", afirmou.