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LUZ PARA O MEU CAMINHO E LÂMPADA PARA OS MEUS PÉS !

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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

PÉROLAS PARA SUA EDIFICAÇÃO.


A maior experiência que um homem pode adquirir, é aquela que ele adquire na prática do dia-a-dia.
Cotidianamente nos deparamos com testemunhos, relatos, acontecimentos, fatos, que marcam a sociedade em todo o mundo.
Nestas sociedades, embora, em algumas vezes, distantes umas das outras, a sabedoria humana tem se manifestado concomitantemente, como que acendendo luzes para iluminar os caminhos da humanidade.
Mesmo em momento de crise , homens tem se destacado e apresentado soluções e trazendo entendimento sobre questões difíceis. Estes exemplos, pensamentos, palavras de edificação, quando reunidas tornam-se verdadeiro estimulante , a ser ministrado nos momentos intrincados e dificultosos.
Platão, cria num mundo das idéias, onde tudo já estava previamente criado, pensado, preparado, e que o homem só, idealizava ou tornava concreto, aquilo que já antecipadamente existia neste suposto mundo.
Eu, particularmente creio, na existência de um Ser Superior, Um Deus amoroso e longânimo que sempre dota de inteligência e sabedoria aqueles que serão feitos seus embaixadores e portadores de sua luz.
Apresento-lhes agora, nestas próximas linhas, um feixe destas luzes , para que a sua vida, mente e coração sejam iluminados através da visão e entendimentos desses embaixadores do bem.
Leiam com atenção, meditem, inspirem-se e tornem-se como eles são e foram , pessoas de bem a serviço da edificação e harmonização do homem na sociedade, tanto nacional como mundial.

1. Quem quiser salvar-se, precisa ter três corações: Para Deus, um coração de criança; para o próximo , um coração de mãe; e para si , um coração de Juiz. ( a.d.).

2. Não importam os motivos da guerra, a paz é sempre melhor e mais importante que eles. (a.d.)


3. Maturidade, é humildade, uma pessoa madura consegue dizer “eu estava errado”, sabe também dizer:” perdoa-me”; e quando fica provado que estava com a razão, não sente necessidade de se vangloriar e dizer: “eu não te disse”. ( a.d.)

4. A porta entre nós e o céu não poderá abrir-se enquanto estiver fechada a que fica entre nós e o próximo. (a.d.)


5. A bondade é centelha divina, acesa nas trevas do mundo. Felizes os que se banham na claridade dessa luz. ( a.d.)

6. A humildade é o alicerce de todas as virtudes. ( a.d.)


7. Verdadeiramente, grande homem, é aquele que consegue fazer com que sua arte e seu saber, ultrapasse a barreira de seu próprio tempo. ( a.d.)

8. A juventude nunca acaba, na verdade, velho é aquele que deixou de ter sonhos, para ter apenas recordações. ( a.d.)


9. Não desperdice o momento presente, pois ele é o único em que você pode reparar o passado , e construir o futuro.(a.d.)

10. É melhor ser um pequeno que se destaca entre os grandes, que ser um grande apenas por estar entre os pequenos.(a.d.)


11. Se andares com Reis e continuares sendo o mesmo, serás um grande homem.(a.d.)

12. Descobre o teu próprio valor, e não perecerás.(a.d.)


13. Dia-a-dia, examina a tua consciência para corrigir as tuas falhas.(a.d.)

14. Um homem só se mantém grande, enquanto não perder o seu coração de criança.(a.d.)


15. Quando aceitamos uma opnião valiosa,damos um passo a frente.(a.d.)

16. Não podemos permitir que a língua corra adiante dos pensamentos.(a.d.)


17. Existem homens tão superiores que são capazes de abaixar os olhos para que os
Outros não precisem abaixar os seus.(a.d.)

18.Consciência é a presença de Deus numa alma. (a.d.)

19. Cada criança que nasce, revela que a natureza ainda não perdeu a confiança no homem. (a.d.)
20. Deus nunca dá a alguém , um fardo que não possa carregar.(a.d.)

21. A honra não consiste em nunca cair, mas em levantar-se após a queda. (a.d.)

22.Eu , que me queixava de não ter sapatos, encontrei um homem que não tinha pés.(a.d.)
23. O erro da juventude é achar que a inteligência pode superar a experiência,e o erro da velhice é achar que a experiência pode substituir a inteligência.(a.d.)

24. Digno de admiração é aquele que, tendo tropeçado ao dar o primeiro passo, levanta-se e segue em frente.(a.d.)

25. Os dias prósperos não vem por acaso, nascem de muita fadiga e muita persistência.(a.d.)

26. Uma atitude vitoriosa é meio caminho andado para o sucesso.(a.d.)

27. Quem deseja reformar o mundo deve começar por si mesmo.(A.D.)

28.Só será grande diante de Deus, aquele que na terra souber ser pequeno diante dos homens .(a.d.)

29.Procure o conselho dos mais velhos, pois seus olhos contemplam a face dos anos.(a.d.)
30. A reflexão aumenta a força do espírito.(a.d.)

31. Deus não escolhe os capacitados , mas capacita os escolhidos.(a.d.)
32. A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido, não na vitória propriamente dita. ( Mahatma Gandhi )

33. A boa educação ,é moeda de ouro, em toda parte tem valor. ( P.Vieira)

34. A comissão faz o ladrão. ( Jô Soares )

35. A confiança perdida é difícil de recuperar, ela não cresce como as unhas. (Johannes Brahms)

36. A fé é a força da vida . S e o homem vive é porquê acredita em alguma coisa. (a.d.)

37. A gente não se liberta de um hábito atirando-o pela janela,é preciso fazê-lo descer a escada degrau por degrau. ( Mark Twain )

38. A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos. ( Montesquieu)

39. A Justiça sem a força é impotente, a força sem justiça é tirania. ( Blaise Pascal )

40. A leitura de um bom livro é um diálogo incessante: O livro fala e a alma responde. ( André Maurois)

41. A mais perigosa de todas as fraquezas , é o medo de parecer fraco. (a.d.)

42. A mente que se abre a uma nova idéia, jamais voltar[á a ser do tamanho original . ( Albert Einstein)


43. A morte do homem, começa no instante em que ele desiste de aprender. ( Albino Teixeira)

44. A persistência é o caminho do êxito. (Charles Chaplin)

45. A provação vem, não só para testar o nosso valor, mas para aumentá-lo ; o carvalho não é apenas testado, mas enriquecido pelas tempestades. ( Lettie Cowman)

46. A tradição é a personalidade dos imbecis. ( Albert Einstein )

47. A violência destrói o que ela pretende defender: a dignidade da vida, a liberdade do ser humano. ( João Paulo II )

48. Aprendi através da experiência amarga, a suprema lição: controlar a minha ira e torná-la como o calor que é convertido em energia. Nossa ira controlada pode ser convertida numa força capaz de mover o mundo. (Mahatma Gandhi )

49. Aquele que não conhece a verdade é simplesmente um ignorante, mas aquele que a conhece e diz que é mentira, este é um criminoso. ( Brecht )

50. As injúrias são as razões dos que não tem razão. ( Jean Jacques Rosseau )

51. As palavras são pequenas formas no maravilhoso caos que é o mundo; formas que focalizam e prendem as idéias, que afiam os pensamentos, que conseguem pintar aquarelas de percepção. ( Diane Ackerman ).

52. As regiões traiçoeiras e inexploradas do mundo não se encontram nos continentes ou nos mares, elas estão nas mentes e nos corações dos homens. ( a.d.)

53. Até que o sol brilhe , acendamos uma vela na escuridão.( Confúcio )

54. Cada dia a natureza produz o suficiente para nossa carência. Se cada um tomasse o que lhe fosse necessário, não haveria pobreza no mundo e ninguém morreria de fome. ( Mahatma Gandhi)

55. Cada ser humano é único, é uma palavra de Deus que não se repete. ( Karl Adam )
56. Compreender que há outros pontos de vista é o início da sabedoria. (Campbell )

57.Creia em si mas não duvide sempre dos outros. ( Machado de Assis )

58. CuidaDo com a fúria de um homem paciente. ( John Dryden )

59. Democracia é oportunizar a todos o mesmo ponto de partida. Quanto ao ponto de chegada, depende de cada um. (Fernando Sabino)

60. O primeiro a acreditar em ti, deves ser tu mesmo, o crédito de outros parte da convicção que tens de ti próprio. ( José P.Nercelhas Júnior )

61. Se tiveres fé em Deus e em ti mesmo, onde o teu dedo indicador apontar, lá tu chegarás. ( José P. Nercelhas Júnior )

62.Somos e refletimos o que portamos dentro de nós; amor ou ódio , bem ou mal , Justiça ou injustiça , trevas ou luz . ( José P.Nercelhas Júnior )

63.Digno é o homem, que do alto de seu trono, consegue enxergar o menos favorecido, e tratá-lo como igual. ( José Paulo Nercelhas Júnior )

64. A paixão perverte os magistrados e os melhores homens. A inteligência sem paixão, eis a lei. ( Aristóteles )

65. Para o mal triunfar, basta que os bons não façam nada. ( Edmund Burkne )

66.Somos, o que aprendemos ser. ( José P.Nercelhas Júnior )
67. O caminhar é do homem, mas a direção, quem dá é o Senhor. ( José P.Nercelhas Júnior)

68. Dentre os mais dignos predicados de um homem, está o saber dizer a verdade. (Renato Kehl )

69. Descobrir, consiste em olhar para o que todo mundo está vendo, e pensar uma coisa diferente .( Roger Von Oech )

70. Devemos julgar um homem, mas por suas perguntas, que por suas respostas.(Voltaire )

71. Do sublime ao ridículo, é só um pequeno passo.(Napoleão Bonaparte )

72. É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota, do que falar, e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln )

73. É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota , do que formar fila com os pobres de espírito , que nem gozam muito e nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta , que não conhece vitória nem derrota. (Theodore Roosevelt )

74. É preciso coragem para levantar e falar, mas também é preciso coragem para sentar e ouvir. (a.d.)

75. É preciso ser duro, mas sem perder a ternura jamais. (Che Guevara )

76. Educação nunca foi despesa, sempre foi investimento , com retorno garantido. (Arthur Lewis )

77. Educai as crianças , para que não seja necessário punir os adultos. (Pitágoras)

78. Em estado de dúvida, suspende o juízo.(Pitágoras )

79. Erro, não é sinônimo de fracasso. Os erros ensinam e abrem caminhos para o sucesso. Só não erra quem não arrisca, e somente disto é feita a vida : de riscos. ( Priscila Araújo)
80. Evitamos muitos erros quando temos humildade de aprender com a experiência dos outros. ( a.d.)

81. Existe sem dúvida um remédio para cada culpa, reconhecê-la. (a.d.)

82. Peço aos que me invejam: Não cessem de atirar-me pedras, com elas farei meu castelo.( José P.Nercelhas Júnior)

83. Há quatro coisas que não voltam para trás : a pedra atirada, a palavra dita, a ocasião perdida, o tempo passado. ( a.d.)
84. Três coisas não mudam e nem o homem pode deixar de acreditar: Deus está acima do homem, O Direito foi criado pelo homem inspirado por Deus, A Justiça é o fruto do Direito que pela vontade de Deus, o homem colherá. ( José P.Nercelhas Júnior )

85. Hipótese é uma coisa que não é, mas a gente faz de conta que é , para ver como seria se ela fosse. ( a.d.)

86. Lembre-se, você é o melhor secretário de sua tarefa, o mais eficiente propagandista de seus ideais, a mais clara demonstração de seus princípios, o mais alto padrão do ensino superior que seu espírito abraça , e a mensagem viva das elevadas noções que você transmite aos outros. (a.d.)

87. Mais importante que adquirir uma grande sabedoria, é a humildade na hora de transmiti-la.

89.Não importa se o mundo me vê pequeno e fraco. O meu Deus é supremo, e Ele me fortalecerá ; por isso sigo em frente, sei que chegarei lá. ( José P.Nercelhas Júnior )

90.Muitas coisas não ousamos empreender por parecerem difíceis; entretanto, são difíceis porque não ousamos empreendê-las. ( Sêneca)

91. Na juventude, deve-se acumular o saber; na velhice, fazer uso dele. (Jean Jacques Rosseau )

TRABALHO SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.



CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE
ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – BACHARELADO











PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA






JOSÉ PAULO NERCELHAS JÚNIOR















Rio de Janeiro











                                             Dezembro / 2012
JOSÉ PAULO NERCELHAS JÚNIOR









PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA







Apresentado  à Escola  de Ciências Jurídicas  do  Curso
De  Bacharelado   em  Direito  do  Centro  Universitário
Da  Cidade – UniverCidade – como  requisito parcial da
                                                                    Disciplina Metodologia da Pesquisa Científica.  




          










Orientador : Professor Jesus Cristo





Rio de Janeiro








Dezembro / 2012
JOSÉ PAULO NERCELHAS JÚNIOR










PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA










Apresentado  à Escola  de Ciências Jurídicas  do  Curso
De  Bacharelado   em  Direito  do  Centro  Universitário
Da  Cidade – UniverCidade – como  requisito parcial da
                                                                  Disciplina Metodologia da Pesquisa Científica.







CONCEITO:

Banca examinadora

Profº(a):______________________________________

Assinatura:___________________________________


Profº(a):______________________________________

Assinatura:___________________________________

Profº(a):______________________________________

Assinatura:___________________________________



Data de aprovação :________/_______/________.


RESUMO:

                   Nas linhas que se seguem, discorreremos a respeito do Lapso Temporal e sua influência nas diversas áreas do Direito e suas relações jurídicas através dos Institutos da Prescrição, Decadência, Preclusão e Perempção, mencionando a conceituação doutrinária estendida aos citados Institutos, fazendo distinção entre os mesmos, além de também comentarmos a respeito dos encargos decorrentes e inerentes a cada uma das partes integrantes dessa relação.

Palavras chave: Prescrição, Decadência, Diferença, Preclusão, Perempção.




SUMÁRIO

Introdução .......................................................................................................................07
Capítulo I
1.0 -  Manifestação  Histórica dos Institutos de Prescrição e Decadência......................08
1.1  – Prescrição , Histórico e conceito............................................................................10
1.2  - A prescrição no Código Civil de 2002 ...................................................................11
1.3  – Requisitos para que ocorra a prescrição ................................................................12
1.4  – Conseqüências da natureza prescricional...............................................................13
1.5   - Aquisição originária e aquisição derivada.............................................................13
1.6   - Conservação, modificação e extinção de direitos................................................. 14
1.7   - Prescrição Aquisitiva e Prescrição Extintiva.........................................................15
1.8   - Manifestação da Suspensão e Interrupção da Prescrição.......................................16
1.9   - Causas Suspensivas ou Impeditivas da Prescrição.................................................17
1.10 – Exceções ( Imprescritibilidade)............................................................................18
1.11 – Possibilidade de renúncia ao Instituto da Prescrição............................................19

Capítulo II  
2.0 - Decadência..............................................................................................................22
2.1 – Conceito Doutrinário..............................................................................................22
2.2 – A decadência no Código Civil de 2002..................................................................23
2.3 – Conseqüências da natureza decadencial.................................................................25
2.4 – Requisitos para que ocorra a decadência................................................................25

Capítulo III
3.0 – Diferença entre prescrição e decadência.................................................................27
3.1 – Resumindo as diferenças entre Prescrição e Decadência.......................................29

Capítulo IV
4.0 – Perempção e Preclusão...........................................................................................31
4.1 – Histórico e Conceito de Perempção........................................................................31
4.2 – A Perempção no texto legal....................................................................................32
4.3 – Preclusão Histórico e Conceito...............................................................................32
4.4 – A Preclusão na Legislação Atual............................................................................33

Conclusão........................................................................................................................35
Bibliografia.....................................................................................................................36


INTRODUÇÃO.

                  Ao buscarmos elementos probatórios da influência do elemento tempo nas relações jurídicas, nos deparamos com alguns institutos que materializam e tornam visíveis esta influência. Os Institutos da Prescrição, Decadência, Preclusão e Perempção, que introduzidos no meio jurídico culminaram por trazer segurança as relações jurídicas estabelecidas na sociedade,e assim a ordem social.
                  Certamente que para melhor compreendermos como isto se dá, adentraremos na origem histórica dos respectivos Institutos, sua conceituação e sua incidência bem como as conseqüências dela decorrentes.
                  Outro fator importante que iremos abordar, diz respeito a identificação e as diferenças entre tais Institutos, trazendo maior esclarecimento e luz a um tema tão confuso.


CAPÍTULO I
1.0 - Manifestação  Histórica dos Institutos de Prescrição e Decadência
                 
                  Fato inconteste e comprovado, é o domínio do tempo sobre a vida do homem, manifestado assim em várias áreas desta. O tempo dita todas as regras e as cobra, fazendo com que o homem , torne-se totalmente submisso. Ainda hoje, com todo o avanço tecnológico, com o homem granjeando conhecimento e exercendo domínio sobre quase tudo que o cerca, resiste o tempo como algo que está bem acima do homem, algo intangível, que ele ainda não conseguiu dominar. Dentre as áreas de influência do fator tempo na vida do homem podemos mencionar, sua vida biológica, onde o tempo vai minando suas forças ; sua vida social onde o tempo promove e permite a troca de experiências e o convívio comum com os de sua espécie; sua vida privada e nas relações decorrentes desta, onde o tempo estabelece lapsos para a manifestação de sua vontade, propósitos e exercício de seus direitos.
                  Assim sendo, podemos afirmar que o tempo atua de forma direta, influenciando não somente a vida como um todo, mas também nos direitos inerentes aos fatos manifestos através da fruição do lapso temporal denominado vida. Em algumas vezes, torna-se o tempo requisito para o nascimento de seu direito, e em outras, torna-se a condição para o exercício desse direito, decorrente de sua declaração de vontade, quando esta se dá no avençado entre as partes, ou simplesmente na imposição do indivíduo, ou quando decorre de determinação imposta por lei, onde neste caso, esta determina também o momento em que o indivíduo por exemplo, adquirirá a sua capacidade civil. Adquirindo assim novos direitos.
                  Outro fator importantíssimo e que interessa em extremo ao homem, e onde o elemento tempo exerce papel de destaque, é no estabelecimento e na extinção de seus direitos subjetivos. Certo é, que somados a outros fatores, tem o tempo, o poder de resguardar a relação jurídica de ataques externos, quando tal relação tenha estado ativa por determinado lapso temporal, e também ao contrário, definir o fim de um direito, quando o exercício deste foi negligentemente desprezado pelo indivíduo titular.
                  Verifica-se que a circunstância temporal, é observada pelo Direito, sob diversos aspectos e em diversas situações, como por exemplo:
a)      Determina as normas que subordinam o início e o fim da vigência da lei, disciplinando assim sua eficácia;
b)      Com o estabelecimento das espécies de negócios jurídicos, trata do termo inicial e final, a que se submete o exercício do direito;
c)      Dita os moldes a serem seguidos quanto a contagem dos prazos.


1.1  Prescrição , Histórico e conceito.

1.1.1 - Histórico.
                  O termo prescrição procede do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere, formado de prae e scribere, com a significação de “escrever antes”ou  “no começo”. Na Roma antiga, certos prazos para o exercício de um direito eram “pré-escritos”, pelos pretores (juizes antigos), limitando a reclamação de direitos subjetivos. A prescrição tem por objeto as ações. Por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social.
                  Este Instituto, foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. O que caracteriza a prescrição é que ela visa a extinguir uma ação, e não o direito.

1.1.2 – Conceito.
                  Vários são os conceitos encontrados para este Instituto,, assim, vejamos alguns deles:
                  ...Extinção de direito, por não se o ter exercido em determinado tempo”...   (Francisco da Silveira Bueno)[1]

                  “...Perda de um direito pelo decurso do prazo legal para reclamar o seu cumprimento”
 (Ruth Rocha)[2]

                  “...A prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito ( não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo”.
(Caio Mário da Silva Pereira)[3]

                  Conforme foi demonstrado, a prescrição nada mais é do que a perda da possibilidade do exercício regular de um direito devido a sua não utilização em conformidade com o lapso temporal definido legalmente para sua prática.
                  É certo afirmar, que o decurso temporal é fator de notória importância para o direito e as relações que ele envolve, isto posto, a prescrição segundo Orlando Gomes, é:              
                   o modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante um certo lapso de tempo, do seu titular, que , em conseqüência, fica sem ação para assegurá-lo” [4]


1.2 – A Prescrição no Código Civil de 2002.
                  O Código Civil Brasileiro define quando ocorrerá a prescrição e quais os seus prazos.
Base legal artigo 189 cc.
                  “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.[5]

                  Significa dizer que a pretensão ou a possibilidade do exercício regular do direito gerado com a materialização do dano sofrido, se extinguirá com a incidência da prescrição, que se dará segundo os prazos determinados para que se possa exercer tal direito.
                  No código civil vigente encontramos estabelecidos de forma taxativa que são prazos de prescrição aqueles elencados na parte geral, nos artigos 205 ( regra geral) e 206 ( regras especiais). De forma que assim se evita a discussão de quando se trata de prescrição ou decadência.
1.3  Requisitos para que ocorra a Prescrição.

                  O tempo tem o poder de regular o início e o fim das relações jurídicas, mas para que este se manifeste através do Instituto da Prescrição são necessários dois requisitos imprescindíveis:
a) A inércia do titular do direito;
b) o decurso do tempo.
                  Portanto, para que se materialize a prescrição, ´4e necessário que o indivíduo, titular de um direito, não o exerça, e que essa inércia, essa inatividade se prolongue por certo período de tempo.
                  Caso o prazo estipulado para que haja a prática do direito transcorra sem que seu titular pratique o ato, a lei então o declarará extinto, ficando assim, impedida a ação judicial cabível em hipótese normal.
                  Pode se afirmar, que o fundamento da prescrição de um direito se estabelece na negligência do titular do direito, se traduzindo sua inércia , em  presunção de seu desinteresse.
                  A Justiça não socorre quem dorme ( Dormientibus non sucurrit jus).

Ainda a respeito da prescrição nos lecionam:
Maria Helena Diniz
                  “...A prescrição supõe uma ação, cuja origem seria distinta da do direito, tendo assim nascimento posterior ao do direito”...[6]

Hermes Lima
                  “ A prescrição se verifica, pois,  por causa da inércia do titular do direito que não o reivindicou ou defendeu, no prazo marcado pela lei”.[7]

1.4  Conseqüências derivadas da natureza prescricional.


                  Devido a natureza deste Instituto, três conseqüências dele emanam, a saber:

  • É  vedado aos particulares, determinarem a imprescritibilidade de qualquer direito;
  • A Prescrição se mostra de forma irrenunciável, antes de ser consumada;
  • Não podem os ditos prazos prescricionais, ser dilatados simplesmente por assim o desejarem os particulares.

                  Notório é o fato de os direitos subjetivos não serem eternos, e muito menos imutáveis, desta forma, eles nascem, vivem e desaparecem. Certos direitos, seguem, o indivíduo por toda a sua vida, como assim podemos citar, os direitos personalíssimos, mencionados na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, já outros direitos são adquiridos.
                  Destaque-se que a aquisição de um direito, é representada pelo fato de um indivíduo assumir a posição de titular de um direito subjetivo.


1.5 – Aquisição originária e aquisição derivada.
                  A obtenção de um direito pode ocorrer em virtude de lei, ou por ato da vontade de um ou mais indivíduos. Esta obtenção, ou também dita aquisição pode ser classificada como originária ou derivada.
                  Na obtenção originária, o direito se revela autônomo, independentemente da manifestação ( ação) de uma pessoa. Já na obtenção ou aquisição derivada, ocorre a mudança da titularidade do direito com a manifestação da vontade de alguém.
1.6 – Conservação, modificação e extinção do exercício dos direitos.
                        Quem possui direitos, pode ter a necessidade de conservá-los, por isso mesmo existem meios adequados fornecidos pelo ordenamento jurídico para tal fim, como os atos interruptivos da prescrição, os protestos, as interrupções, as notificações e etc...
                  Os direitos igualmente se transmitem, sendo que para certos direitos, necessário se faz  respeitar o modo de os adquirir, estabelecido em lei, para outros, basta a declaração de vontade.
                  Desta forma, vemos que os direitos podem ser obtidos modificados e também extintos. A modificação de um direito pode também ser classificada em:
a)      Modificação Subjetiva, nos casos em que o direito é transferido de um titular para outro,  podendo se dar esta modificação de duas formas;  “inter vivos” e “mortis causa” ( “Inter vivos” quando por exemplo o credor cede seu crédito a outro indivíduo, e “Mortis causa”quando o direito passa para outro indivíduo devido a a morte do primeiro).
b)      Modificação Objetiva , que se caracteriza como sendo aquela em que o próprio objeto do direito é alterado.

                  Assim entendamos que, duas possibilidades de extinção do direito, são exatamente a prescrição e a decadência, institutos que portam semelhanças quanto ao motivo que os origina (decurso de prazo), mas diferença quanto aos efeitos que produzem.
                  No instituto da prescrição, perdido o prazo do exercício da ação, o d9ireito do indivíduo subsiste, mas agora como um corpo onde falta a alma, já que a ação que daria respaldo a sua tutela, não foi praticada dentro do lapso temporal hábil para tal.
                  A  prescrição, podemos dizer, fulmina apenas o desejo, a pretensão, e não o direito de ação, e nem o direito material, que poderá ser satisfeito pelo credor tocado por simples responsabilidade moral.

1.7 – Prescrição Aquisitiva e Prescrição Extintiva.
                  A prescrição Aquisitiva, também chamada de Usucapião, materializou-se primeiramente no Direito Romano, com o advento da “Lei das doze tábuas”, como forma originária de obtenção de direito de propriedade. Na Legislação Brasileira, esta se encontra manifesta e respaldada pela Constituição Federal em seus artigos 183,§§1, 2 e 3; 191 e PÚ.
                  Já no Código de Processo Civil, encontramos menção da assim dita prescrição aquisitiva nos artigos 941; 1238 à 1244; 1260 à 1262; 1379; 1391.
                  Na Lei nº 6969 de 10 de dezembro de 1981 que trata do usucapião especial, a menção se encontra em seu artigo 1º.
                  Ainda encontramos várias súmulas que também tratam da  prescrição aquisitiva, a saber:
a)      237; 263; 340; e 391. Todas do STF – Superior Tribunal Federal.
b)      11 do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
c)      13 do TFR – Tribunal Federal de Recursos.
                  A respeito da prescrição aquisitiva leciona o Mestre Caio Mário Pereira da Silva, que esta,
                   “É instituída em favor daquele que tiver com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio, ou a outro direito real, relativo a coisas móveis e imóveis, por um período prefixado pelo legislador”. “A prescrição aquisitiva não é apenas a função do tempo. Acondicionando-lhe outros requisitos, porém um está sempre presente: a posse”.[8]

                  Portanto, podemos afirmar que são fundamentais na prescrição aquisitiva: o tempo e a posse, já que o decurso do tempo é indispensável, porque faz surgir uma situação jurídica, transformando a segunda de um estado de fato em uma relação de direito.
                  Já a prescrição extintiva, é denominada por Hermes de lima de prescrição liberatória, se revelando como a extinção do direito do antigo proprietário, fazendo surgir assim, um outro direito de propriedade, para aquele que manteve como sua a coisa, respeitando o prazo  determinando em lei, o que deu-se devido ao decurso de tempo.[9]

1.8 – Manifestação da Suspensão e interrupção da Prescrição.
                  O  Instituto da prescrição, se encontra sujeito a dois fatores que sobre ele demonstram poder, sendo eles, a Interrupção e a suspensão.
                   Em consonância com o Novo Código Civil, verificamos por exemplo que o Instituto da prescrição encontra-se sujeito a suspensão como nos mostra o artigo 201. Neste, encontramos afirmação de que quando a prescrição é suspensa em prol de um dos credores solidários, aos outros somente é aproveitável no caso de ser a obrigação indivisível.
                  Na incidência da suspensão, não ocorre a invalidação do tempo computado até a manifestação do motivo impeditivo, dando-se assim continuidade a este após a cessação do motivo suspensivo.
                  No que se refere a interrupção da Prescrição, temos como base os artigos
                  a) 202, seus incisos e P.Ú;
                  b) 203;
                  c) 204, seus §§ 1,2,3.
                 Através deles aprendemos  por exemplo, que: A interrupção do  Instituto da prescrição somente poderá se dar uma única vez ( nas situações elencadas nos incisos do art. 202); que a prescrição interrompida somente recomeçara a correr  a partir da data  do ato que causou a interrupção, ou então do último ato processual para a esta interromper;              a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado ; que a interrupção da prescrição extingue o tempo computado, não se levando em conta o mesmo, e iniciando nova contagem a partir do ato interruptivo.
                 

1.9 – Causas suspensivas ou impeditivas da Prescrição.
                  O Novo Código Civil de 2002, nos traz nos artigos 197,198,199 e seus respectivos incisos, as causas que impedem ou mesmo possibilitam a suspensão da prescrição, assim vemos que não ocorre a prescrição:  Entre os cônjuges durante o casamento, ou seja, enquanto este persistir; entre ascendentes e descendentes enquanto perdurar a existência de poder familiar;  entre curatelados e tutelados e seus curadores ou tutores, durante a incidência dos respectivos Institutos; contra os incapazes de que alude o artigo 3; contra os que se encontrarem ausentes do País, a serviço da União, Estados e Municípios; Contra os que estiverem  a serviço das forças armadas, em tempo de guerra; nos casos em que houver pendência de condição suspensiva; Quando não houver ainda o vencimento do prazo;  nos casos em que houver pendência de ação de evicção.
                  Nos resta claro, o fato de então também se apresentar como vimos uma diferença entre as causas suspensivas e impeditivas do Instituto da Prescrição.
                  Percebemos que quando a causa é impeditiva, esta se manifesta  em tempo anterior ao nascimento do direito de ação, e caso este mesmo direito seja ainda manifestado o lapso temporal não tem início. Já na hipótese de suspensão da prescrição, as causas impeditivas são na verdade, posteriores ao nascimento do direito, deste modo, após de iniciado o lapso temporal e advindo as causas, o prazo fica suspenso.
                  Se no caso da suspensão o prazo é paralisado, de forma diferente se dará no caso de impedimento, pois neste não há início de contagem de tempo.
                  Cessadas , extintas ou afastadas as causas que suspendem a prescrição, a contagem do tempo retorna ao curso normal, parecendo mesmo que não paralisação, pois já que neste caso, não ocorre desprezo ao tempo anteriormente computado , seus efeitos se manifestam sobre aquele prazo, continuando daí . o tempo restante.

                  O Mestre Silvio Rodrigues, nos apresenta uma diferença entre suspensão e interrupção da prescrição. Segundo ele
                  “... diferença fundamental entre a suspensão e a interrupção da prescrição está em que naquela o prazo transcorrido antes de suspensa a prescrição aproveita ao devedor, pois reiniciado o seu curso, aquele se adiciona ao novo; enquanto na interrupção da prescrição o prazo que fluiu até a data da interrupção é como se não tivesse existido, começando a correr novamente”.[10]
                 

1.10 – Exceções ( Imprescritibilidade ).
                  As normas jurídicas comportam exceções, e assim também ocorre quanto ao Instituto da Prescrição.
                  Quanto a regra, verifica-se que os efeitos do Instituto prescricional, podem repercurtir em qualquer tipo de ação, há porém, situações excepcionais, onde não há a contagem do lapso temporal prescricional, ou seja, ele não se inicia. A isto chamamos de imprescritibilidade, ou seja que não prescreve.
                  De forma mais clara, imprescritibilidade vem a ser o revestimento de imunidade a prescrição, se mostra como o caráter ou mesmo o direito da ação que não se prescreve.
                  Vejamos dois exemplos de imprescritibilidade a seguir, um na modalidade de prescrição aquisitiva, e outro, na modalidade de prescrição extintiva.
                  Como exemplo de imprescritibilidade de prescrição aquisitiva, temos o artigo 191, parágrafo único da Constituição Federal, que estabelece de forma indiscutível que o usucapião não atinge os bens públicos.
                  “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-à a propriedade”
                  Parágrafo Único – Os Imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”[11]             
   
                     Como exemplo de imprescritibilidade de prescrição extintiva, temos os direitos tidos como fundamentais, e resguardados pela Constituição Federal como: Liberdade, vida, honra, igualdade etc...

1.11 – Possibilidade de renúncia ao Instituto da Prescrição.
                  O Código Civil, nos apresenta a possibilidade de renúncia de um direito pelo seu titular. Neste caso verifica-se que este direito se manifesta em face daquele  que estava obrigado a cumprir determinada obrigação, em lapso de tempo pré-estabelecido e não o fez.
                  Passado este lapso de tempo estabelecido, com a manifestação da insatisfação do titular do direito não cumprido, este promove ação com o intuito de ter sua obrigação satisfeita pelo devedor. Ocorre que a lei faculta ao devedor alegar que o prazo prescricional, operou-se e assim sendo se encontra extinta sua obrigação, nada o impedindo porém, de renunciar a este direito, e por simples vontade moral, satisfazer a obrigação, operando o pagamento da mesma.
                  A renúncia do prazo prescricional, consiste exatamente , na possibilidade de que o indivíduo, ainda que não seja mais obrigado ao cumprimento da obrigação devido a incidência da prescrição, abra mão de sua invocação, e cumpra a obrigação.
                  Esta possibilidade se encontra prescrita no artigo 191 cc.
                  “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.[12]

                  Com efeito, ante a renúncia ao direito da evocação da prescrição, restam materializados dois elementos, um subjetivo, que se revela como sendo a ciência, o entendimento de que transcorreu o prazo prescricional por parte do que se obrigava ao cumprimento da obrigação (devedor); e outro, objetivo, que mostra liame ao ato praticado pelo renunciante, ( renunciar).
                  Como exemplos de renúncia tácita, podemos citar o pagamento integral ou mesmo parcial de dívida prescrita; o pedido de prazo , para pagamento de dívida prescrita; alegar compensação, fazer novação ou então transação com o credor; oferecer penhor ou hipoteca com garantia de dívida prescrita; praticar atos que importem em um reconhecimento da dívida como válida, mesmo estando esta prescrita.
                  Pode-se perceber nos exemplos supra mencionados, que a ciência por parte do devedor, de que é prescrita a obrigação, se mostra muito importante, pois ainda que haja a possibilidade de se alegar a prescrição, este pode livremente, satisfazer a obrigação, ligando-se esta conduta, mais a princípios éticos e morais, pois ainda que a lei lhe conceda o direito de alegar a prescrição, ele não o faz. Em seu interior, o conceito de ombridade o impulsiona, fazendo com que pense que sua obrigação deve ser satisfeita acima de qualquer situação.
                  Diante de tal fato, verificamos que só pode existir renúncia a direitos subjetivos, ou seja, daquilo que enseja direito a alguém.
                  Destaque-se também, que o ato do devedor, no momento em que ele renuncia ao seu direito de invocar a prescrição da obrigação, é um ato unilateral.


CAPÍTULO II
2.0 – Decadência.
                  Com o fito de melhor conceituar o termo decadência, descobrimos que este advém do latin  cadens de cadere ( que traduzido significa cair, cessar, perecer). Da mesma origem, e com o mesmo significado, caducidade de  caduco ( que decai, que com o tempo vem a perecer.
                  A perda do próprio direito material, em razão do decurso do tempo, chamamos de “decadência”, que também pode ser assim denominada de “caducidade”.
                  A decadência ou caducidade, leva ao desaparecimento de um direito, devido ao fato de seu titular não praticá-lo em tempo pré-estabelecido para sua prática. Assim, perdendo o prazo, perder-se-á também o direito de praticar uma ação, ou modernamente falando, ocorre a perda da pretensão, na decadência o que se vê,é a perda do direito material.
                  Importante aqui, ressaltar que o Instituto da decadência não se submete a suspensão ou interrupção, uma vez iniciado, o prazo decadencial segue de forma contínua até o fim.

2.1 – Conceito Doutrinário.
                  Assim como fizemos quanto ao Instituto da Prescrição, trataremos agora da conceituação doutrinária manifesta por alguns autores, além é claro de discorrermos a respeito do Instituto da Decadência.
Segundo os Professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a decadência se refere
             “...a perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado”.[13]
                  Ainda segundo  Caio Mário Pereira da Silva,
Decadência vem a ser o perecimento do direito, em razão do seu não exercício em um prazo predeterminado.”[14]

                  Maria Helena Diniz, conceitua decadência como sendo:
“ ...a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício”.[15]

                  Assim, mediante o exposto podemos também definir decadência, como sendo a consequente perda do direito, pela inobservância e desrespeito ao prazo estipulado de forma legal ou pactuada, para seu exercício.

2.2 – A decadência no Código Civil de 2002.
                  O Código Civil Brasileiro vigente, divergentemente do Código anterior (1916), trata expressamente da decadência. A Decadência é a perda do direito previsto em lei, pelo seu não exercício em lapso de tempo determinado, o que nos possibilita entender que o direito subjetivo caduca devido ao decurso do tempo prefixado para o exercício do direito.
                  A previsão da decadência no Novo Código Civil Brasileiro é manifesta nos seguintes artigos:
                  Artigo 207 – “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição” .

                  Artigo 208 – “Aplica-se à decadência o disposto nos artigos 195 e 198 inciso I”

                 Artigo 209 – “É nula a renúncia à decadência fixada em lei”

                Artigo 210 – “Deve o Juiz , de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”
                  Artigo 211 – “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação”[16].    

                  Segundo o que observamos, percebemos que no Instituto da decadência, existem certas particularidades, que devem ser observadas como por exemplo:
a)      O fato de não sofrer a decadência, nem a interrupção, nem a suspensão de prazo, significando portanto, que estes são peremptórios.
b)      A decadência é irrenunciável.
c)      O objeto da decadência se revela como sendo o próprio direito material, que se encontra então, desde o seu nascimento submisso a um lapso temporal, quer por manifestação bilateral ou unilateral, ou mesmo por especificação legal, e que deve ser exercido no prazo avençado ou determinado, sob pena de ser decretado caduco.
                  Neste sentido, verifica-se a possibilidade de que a decadência venha ser alegada de duas formas:
                 1ª) Por via de ação.
                  Neste caso, o titular do direito, sem se importar com a decadência do prazo ingressa com ação para exercitar o seu direito, à parte interessada, caberá pleitear junto ao juízo, a declaração da existência da decadência.
                  2ª) Por via de exceção.
                    Desta forma, o titular do direito, ingressa com uma ação para exercitar o seu direito. A parte interessada alegará que houve a decadência do prazo, e assim pleiteará a sentença que declarará a caducidade.
                  A decadência se relaciona com os direitos, cujo exercício se acham limitados ao tempo, ou o titular desses direitos, os pratica dentro de um prazo legal ou avençado, ou eles desaparecerão.
Um caso prático de exemplo de decadência, é a concessão de prazo com desconto para pagamento à vista de uma obrigação.

2.3 – Conseqüências da natureza decadencial .
                  Verifica-se cediço e incontestável, que os efeitos imediatos da decadência ou caducidade são:
a)      Extinção do direito por co0nsequência da inércia daquele a quem pertence o direito e o seu exercício.
b)      A extinção da ação correspondente do direito, ou seja, aquilo que daria vida ao direito deixou de se materializar, fazendo com que este direito perecesse.
c)      Prazo decadencial fluindo de forma igual para todos ( erga omnis).
d)      Não se faz distinção incidental, mesmo as pessoas não atingidas pela prescrição estão sujeitas a manifestação da decadência.
e)      A decadência não se submete a suspensão, nem a interrupção, somente sucumbindo diante do vivo exercício do direito ao lapso temporal estabelecido para sua prática.

2.4 – Requisitos para que ocorra a decadência.
                  Assim como no Instituto da Prescrição, para que se manifeste a decadência é necessário a existência de requisitos específicos. Isto posto, temos como requisitos para a decadência ou caducidade:
a)      Determinação legal ou estabelecimento de lapso temporal para o exercício de um direito.
b)      Inércia do titular do direito em tempo prefixado para o exercício do direito.

                 


Capítulo III
3.0 -  Diferença entre prescrição e decadência.
                  Durante muito tempo houve grande confusão, e várias eram as opiniões  quanto a diferenciação entre o Instituto da Prescrição e o Instituto da Decadência.
                 Alguns doutrinadores procuram a distinção no objeto da ação e no elemento tempo, e findam afirmando que se caracteriza a existência da prescrição, quando resta fulminado o direito. Em relação a decadência , afirmam que esta se caracteriza por atingir a ação.
                  Há ainda aqueles que divergem quanto ao seu objeto, entendendo alguns que a prescrição alcança o direito enquanto que a decadência finda por atingir a ação. Há também aqueles que alegam que a prescrição atinge a ação,, e a decadência o direito.
                  Dentre todos, percebemos sim que a diferença marcante entre prescrição e decadência reside no fato de ser fatal o prazo decadencial, não comportando renúncia e nem sofrendo interferências de ordem externa, enquanto que o prazo prescricional está sujeito a estas interferências.
                  Tanto a decadência quanto a prescrição se revelam como efeitos produzidos pelo tempo e que interferem na relação jurídica. A decadência, embora se assemelhe a prescrição, desta se difere no modus operand.
                  Segundo Marcus Cláudio Aquaviva[17] uma das diferenças entre a prescrição e a decadência, se deve ao fato de que a prescrição deve ser alegada pelo interessado, para produzir efeitos judiciais, ao passo que a decadência, pode por exemplo, ser declarada ex officio pelo juiz.
                  Fato é que, realmente a decadência se mostra oponível contra todos, enquanto que a prescrição comporta exceções.                                                                                                                                                                                                                                              
                  A doutrina Clássica, manifestava-se no sentido de que a prescrição nada mais era do que a perda do direito de ação, enquanto que a decadência traduzia-se na perda d o próprio direito material.
                  Atualmente, verifica-se que tal raciocínio encontra-se por assim dizer, ultrapassado, uma vez que a ação, torna visível e materializado um direito subjetivo e também público, pois pode o detentor do direito ingressar com a ação requerendo do Estado a respectiva prestação jurisdicional. Se existe a possibilidade do exercício da ação, esta não se submete a prescrição, pois mesmo, que a pretensão apresentada, seja considerada prescrita, o direito de ação não é impedido, este se materializando ante a prestação jurisdicional do Estado.
                  O que vem a dar respaldo a este impedimento, é que o Código de Processo Civil, em seu artigo 269 caput ,e inciso IV, nos esclarece:
                  Haverá resolução de mérito:
                  IV- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição”.[18]

                  Desta feita, podemos com certeza afirmar, que tanto o Instituto da prescrição, Quanto o Instituto da decadência estão ligados ao próprio mérito da causa.
                  A prescrição se materializa pela omissão do titular do direito em não exercê-lo em determinado lapso de tempo, capacitando assim o devedor de certa exceção de direito material, capaz de anular a exigência do credor quanto ao seu direito subjetivo.
                  Já a decadência, nada mais é que a extinção do direito potestativo ( aquele que pode ser praticado de forma unilateral por seu titular, independendo da manifestação do devedor) devido ao seu não uso em certo lapso de tempo. A decadência, diferente da prescrição, não atinge o direito de agir mas o direito em si, ou seja, quando um direito potestativo, não é exercido dentro do prazo estabelecido para seu exercício, tal fato faz com que haja a incidência da decadência ou caducidade.
                  A decadência começa a correr, como prazo fatal, a partir do nascimento do direito, enquanto que a prescrição não se manifesta com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse exato momento, que nasce a ação se insurge a prescrição.
                  Outra comparação, que apresentamos é o que diz respeito ao direito que se finda, pois a prescrição faz supor a geração de um direito que veio esvair-se , pela ausência de ação contra a violação sofrida. Já a decadência faz supor um direito que sendo gerado, não se perpetuou pela não materialização de seu exercício.

3.1 – Resumindo as diferenças entre prescrição e decadência.
I) Decadência.
a)      Extingue o direito;
b)      Não se suspende nem se interrompe;
c)      Prazo  estabelecido por lei ou pelas partes;
d)      Nasce junto com o direito;
e)      Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz;
f)        Não há possibilidade de renúncia;
g)      Opera contra todos.
II) Prescrição.
a)      Extingue a ação;
b)      Pode ser suspensa ou interrompida;
c)      Prazo fixado apenas por lei;
d)      Nasce depois do direito;
e)      Possibilidade de ser decretada de ofício pelo juiz ( CPC art. 219 § 5º);
f)        Pode haver renúncia depois de consumada;
g)      Não opera para pessoas determinadas em lei.

                  Com o Advento do Novo Código Civil de 2002, percebemos claramente a intenção do legislador em proporcionar-nos um meio de diferenciar-mos o Instituto da Prescrição do Instituto  da Decadência . A simples observação quanto a distribuição dos supracitados Institutos no NCC, vemos que os prazos relacionados so Instituto prescricional se encontram elencados nos artigos 205 ( regras gerais) e 206 ( regras especiais), desta forma também vemos que restaram como prazos decadenciais, todos os demais prazos, que estão por assim dizer estabelecidos como complemento de cada artigo que regula a matéria, quer seja na parte geral, quer na parte especial.

                
Capítulo IV
4.0 – Perempção e Preclusão..
                  Existem ainda outras duas hipóteses de interferência do tempo nas relações jurídicas, sendo estas denominadas perempção e preclusão, e a seguir estaremos conceituando também estes dois Institutos, da mesma forma como o fizemos com os Institutos da Prescrição e Decadência.

4.1 – Histórico e Conceito de Perempção.
                  A perempção advém do latim peremptione  , que significa destruição, extinção. O Instituto da Perempção tem cunho processual, e se distingue da prescrição e da decadência.
                  A perempção, surge com a perda do direito a prática de uma ato processual.
                  Desta forma, pode se definir que perempção é a extinção da relação processual se dá  por desistência, extinção, perda de um prazo definido e definitivo, ou pela inépcia da petição inicial, repetida e indeferida por três vezes.

                  O ilustre professor Marcus Cláudio Aquaviva, define perempção como sendo:
                  “ Extinção do direito de praticar um ato processual pela perda de um prazo definido e definitivo”[19]

                  Já Theodoro Júnior, conceitua :
                  A perempção consiste na perda do direito de renovar a propositura da mesma ação”.[20]


4.2 – .A Perempção no texto legal.
                  Na legislação Nacional, encontramos menção do Instituto da Perempção  nos  seguintes artigos do Código de Processo Civil:
a)       220.
                  “ O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei”.

b)      267.
                  Extingue-se o processo sem resolução do mérito”.
c)      301, caput e inciso IV.
                  “Compete-lhe, porém antes de discutir o mérito, alegar:
                  IV – perempção.  
d)      329.
                  “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo”.[21]


                  Ainda o artigo 60 do Código de Processo Penal, também nos traz referência ao Instituto da Perempção.
                  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal”.[22]
                 
                 
4.3 – Preclusão, Histórico e Conceito.
                  O termo Preclusão , deriva do latim praecludo, de pré. Que significa “diante de” , e claudo que significa fechar, encerrar, impedir.
                  Preclusão, assim sendo, juridicamente falando, vem a ser o efeito que se atribui às sentenças e despachos interlocutórios recorríveis para instância superior, pelo qual, após o escoamento do prazo para o respectivo recurso, não podem mais esses despachos e sentenças serem reformados ou reconsiderados, em virtude da força vinculativa de tais decisões dentro do processo.
                  Segundo ensina Misael Montenegro filho [23], a preclusão se revela como gênero, desdobrando-se esta, em três espécies a saber: Consumativa, Lógica e Temporal. Como neste trabalho discorremos a respeito da Influência do elemento tempo no Direito, daremos assim ênfase  a modalidade temporal, que vem a ser portanto, a extinção de uma faculdade de direito processual, cabível a um indivíduo (parte), mas que esvaiu-se por não ter sido exercitado o dito direito em tempo e momento oportuno.
                  A Preclusão temporal enseja a perda do direito de praticar um ato por encerramento de prazo.
                  Para Marcus Cláudio Aquaviva , “A Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual, pela inércia da parte no prazo respectivo”.[24]


4.4 – A Preclusão na Legislação atual.
                  O Instituto da preclusão se encontra manifesto em várias partes da nossa legislação, desta forma, um claro exemplo de preclusão temporal a ser citado é a hipótese onde o réu não oferece sua contestação no prazo de 15 dias, conforme o artigo 297 do CPC.
                  “O réu poderá oferecer, no prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.[25]

                  Outra hipótese de preclusão se dá em relação ao artigo 281 do CC:
                  O devedor, demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor”.[26]


                  Ainda como exemplos da preclusão no texto legal temos:
Artigo 183 do CPC:
                  “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, a parte provar que o não realizou por justa causa”.[27]       

Artigo 245 do CPC:

                  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

                  Parágrafo único: Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento”.[28]   

Artigo 295 do CPC:
                  “A petição inicial será indeferida:
                  I – quando for inepta”.[29]

Artigo 473 do CPC:

                  “É defeso à parte discutir, no decurso do processo, às questões já decididas,a cujo respeito se operou a preclusão”.[30]

Artigo 516 do CPC:

                  “Ficam também submetidas ao Tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas”.[31]


CONCLUSÃO.


                  Mediante o anteriormente exposto, percebemos que a influência temporal se manifesta influenciando o Direito. Através dos Institutos da Prescrição e Decadência, bem como também através dos Institutos da Preclusão e perempção, estabelecidos pelo ordenamento jurídico, conseguiu  o homem de forma justa e equilibrada , regrar o convívio social, resguardando direitos individuais e coletivos, de forma paritária, e ao mesmo tempo estabelecer a paz na sociedade.
                  Sabemos porém, que nem sempre esta paz almejada  permanece inabalada, mas quando fatos culminam por causar-lhe abalo , manifestam-se os supra citados Institutos se mostrando como verdadeiros norteadores, fazendo com que a busca por justiça, não venha se transformar em litígio infindável e oneroso de tal forma que a ninguém faça bem.

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                                  Curso de Direito Civil Brasileiro -1º vol.-Teoria Geral do Direito
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[2] Ruth Rocha – Dicionário Ruth Rocha – Editora Scipione – 1996 – pág. 493.
[3] Caio Mário da Silva Pereira – Instituições de Direito Civil – 6ª edição – Forense – 1994 – pág. 440.
[4] Orlando Gomes – Introdução ao Direito Civil – 7ª edição – Forense – RJ – 1983 – pág. 420.
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[6] Maria Helena Diniz -Curso de Direito Civil – Saraiva – SP – 2001 – pág. 247.
[7] Hermes Lima – Introdução a Ciência do Direito – Edit. Freitas Bastos – 28ª edição – 1986 –pág. 97.
[8] Caio Mário de Silva Pereira –Instituições de Direito Civil – Forense -6ª edição – RJ – 1994 –pág. 434.
[9] Hermes Lima – Introdução à Ciência do Direito – Freitas Bastos – 28ª edição – 1986 – pág. 98.
[10]  Silvio Rodrigues – Direito Civil – Parte Geral – Vol.01 – 29ª edição – 1999 – Saraiva –SP – pág.330/331.
[11] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição - 2012, pág 68.
[12] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – pág. 143.
[13] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – Novo Curso de Direito Civil – Vol. I – Parte Geral -  Saraiva - SP – 2002 – pág.  488.
[14] Caio Mário Pereira da Silva – Instituições de Direito Civil – Vol. I -6ª edição – Forense – 1994 – pág. 440.
[15] Maria Helena Diniz – Curso de Direito Civil Brasileiro – 1º Vol.- Teoria Geral do Direito Civil – Saraiva – 19ª edição – SP – 2002 – pág. 350.
[16] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – pág. 144.
[17] Marcus Cláudio Acquaviva – Dicionário Jurídico Brasileiro – Jurídica Brasileira – SP – 1993 – pág. 413.
[18] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – pág. 263
[19] Marcus Cláudio Aquaviva – Dicionário Jurídico Brasileiro – Jurídica Brasileira – 3ª ed. - 1993 – pág. 932
[20] Humberto Theodoro Júnior – Curso de Direito Processual Civil – Vol. 01 – 40ª ed. RJ – Forense – 2003 – pág. 281.
[21] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – págs. 260, 262, 265, 266.
[22] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – pág. 397.
[23] Misael Montenegro Filho – Processo Civil para concursos públicos – 2ª ed.– SP–Ed. Método–2005 – pág. 24.
[24] Marcus Cláudio Aquaviva – Dicionário Jurídico Brasileiro – Jurídica Brasileira – 1993 – SP – pág. 980.
[25] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – pág. 265.
[26] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – pág. 147..

[27] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – pág. 258.
[28] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – pág.  261.
[29] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – pág.  264.
[30] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – pág.  273.
[31] Anne Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 – pág.  277.