CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE
ESCOLA DE CIÊNCIAS
JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO –
BACHARELADO
PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
JOSÉ PAULO NERCELHAS
JÚNIOR
Rio de Janeiro
Dezembro / 2012
JOSÉ PAULO NERCELHAS
JÚNIOR
PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
Apresentado à Escola de Ciências Jurídicas do
Curso
De Bacharelado em
Direito do Centro
Universitário
Da Cidade – UniverCidade –
como requisito parcial da
Disciplina
Metodologia da Pesquisa Científica.
Orientador : Professor Jesus
Cristo
Rio de Janeiro
Dezembro / 2012
JOSÉ PAULO NERCELHAS JÚNIOR
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Apresentado à Escola de Ciências Jurídicas do
Curso
De Bacharelado em
Direito do Centro
Universitário
Da Cidade – UniverCidade –
como requisito parcial da
Disciplina Metodologia da Pesquisa Científica.
CONCEITO:
Banca examinadora
Profº(a):______________________________________
Assinatura:___________________________________
Profº(a):______________________________________
Assinatura:___________________________________
Profº(a):______________________________________
Assinatura:___________________________________
Data de aprovação
:________/_______/________.
RESUMO:
Nas linhas que se seguem,
discorreremos a respeito do Lapso Temporal e sua influência nas diversas áreas
do Direito e suas relações jurídicas através dos Institutos da Prescrição,
Decadência, Preclusão e Perempção, mencionando a conceituação doutrinária
estendida aos citados Institutos, fazendo distinção entre os mesmos, além de
também comentarmos a respeito dos encargos decorrentes e inerentes a cada uma
das partes integrantes dessa relação.
Palavras chave: Prescrição,
Decadência, Diferença, Preclusão, Perempção.
SUMÁRIO
Introdução
.......................................................................................................................07
Capítulo I
1.0 - Manifestação
Histórica dos Institutos de Prescrição e Decadência......................08
1.1 – Prescrição , Histórico e
conceito............................................................................10
1.2 - A prescrição no Código Civil de
2002 ...................................................................11
1.3 – Requisitos para que ocorra a
prescrição ................................................................12
1.4 – Conseqüências da natureza
prescricional...............................................................13
1.5 - Aquisição originária e aquisição
derivada.............................................................13
1.6 - Conservação, modificação e extinção de
direitos................................................. 14
1.7 - Prescrição Aquisitiva e Prescrição
Extintiva.........................................................15
1.8 - Manifestação da Suspensão e Interrupção da
Prescrição.......................................16
1.9 - Causas Suspensivas ou Impeditivas da
Prescrição.................................................17
1.10 – Exceções (
Imprescritibilidade)............................................................................18
1.11 – Possibilidade de renúncia
ao Instituto da Prescrição............................................19
Capítulo II
2.0 - Decadência..............................................................................................................22
2.1 – Conceito
Doutrinário..............................................................................................22
2.2 – A decadência no Código
Civil de 2002..................................................................23
2.3 – Conseqüências da natureza
decadencial.................................................................25
2.4 – Requisitos para que ocorra
a decadência................................................................25
Capítulo III
3.0 – Diferença entre prescrição
e decadência.................................................................27
3.1 – Resumindo as diferenças
entre Prescrição e Decadência.......................................29
Capítulo IV
4.0 – Perempção e
Preclusão...........................................................................................31
4.1 – Histórico e Conceito de
Perempção........................................................................31
4.2 – A Perempção no texto
legal....................................................................................32
4.3 – Preclusão Histórico e
Conceito...............................................................................32
4.4 – A Preclusão na Legislação
Atual............................................................................33
Conclusão........................................................................................................................35
Bibliografia.....................................................................................................................36
INTRODUÇÃO.
Ao buscarmos elementos
probatórios da influência do elemento tempo nas relações jurídicas, nos
deparamos com alguns institutos que materializam e tornam visíveis esta
influência. Os Institutos da Prescrição, Decadência, Preclusão e Perempção, que
introduzidos no meio jurídico culminaram por trazer segurança as relações
jurídicas estabelecidas na sociedade,e assim a ordem social.
Certamente que para melhor
compreendermos como isto se dá, adentraremos na origem histórica dos
respectivos Institutos, sua conceituação e sua incidência bem como as
conseqüências dela decorrentes.
Outro fator importante que
iremos abordar, diz respeito a identificação e as diferenças entre tais
Institutos, trazendo maior esclarecimento e luz a um tema tão confuso.
CAPÍTULO I
1.0 - Manifestação Histórica dos Institutos de Prescrição e
Decadência
Fato inconteste e comprovado,
é o domínio do tempo sobre a vida do homem, manifestado assim em várias áreas
desta. O tempo dita todas as regras e as cobra, fazendo com que o homem ,
torne-se totalmente submisso. Ainda hoje, com todo o avanço tecnológico, com o
homem granjeando conhecimento e exercendo domínio sobre quase tudo que o cerca,
resiste o tempo como algo que está bem acima do homem, algo intangível, que ele
ainda não conseguiu dominar. Dentre as áreas de influência do fator tempo na
vida do homem podemos mencionar, sua vida biológica, onde o tempo vai minando
suas forças ; sua vida social onde o tempo promove e permite a troca de
experiências e o convívio comum com os de sua espécie; sua vida privada e nas
relações decorrentes desta, onde o tempo estabelece lapsos para a manifestação
de sua vontade, propósitos e exercício de seus direitos.
Assim sendo, podemos afirmar
que o tempo atua de forma direta, influenciando não somente a vida como um
todo, mas também nos direitos inerentes aos fatos manifestos através da fruição
do lapso temporal denominado vida. Em algumas vezes, torna-se o tempo requisito
para o nascimento de seu direito, e em outras, torna-se a condição para o
exercício desse direito, decorrente de sua declaração de vontade, quando esta
se dá no avençado entre as partes, ou simplesmente na imposição do indivíduo,
ou quando decorre de determinação imposta por lei, onde neste caso, esta
determina também o momento em que o indivíduo por exemplo, adquirirá a sua
capacidade civil. Adquirindo assim novos direitos.
Outro fator importantíssimo e que
interessa em extremo ao homem, e onde o elemento tempo exerce papel de
destaque, é no estabelecimento e na extinção de seus direitos
subjetivos. Certo é, que somados a outros fatores, tem o tempo, o poder de
resguardar a relação jurídica de ataques externos, quando tal relação tenha
estado ativa por determinado lapso temporal, e também ao contrário, definir o
fim de um direito, quando o exercício deste foi negligentemente desprezado pelo
indivíduo titular.
Verifica-se que a
circunstância temporal, é observada pelo Direito, sob diversos aspectos e em
diversas situações, como por exemplo:
a) Determina as normas que
subordinam o início e o fim da vigência da lei, disciplinando assim sua
eficácia;
b) Com o estabelecimento das
espécies de negócios jurídicos, trata do termo inicial e final, a que se
submete o exercício do direito;
c) Dita os moldes a serem seguidos
quanto a contagem dos prazos.
1.1 – Prescrição , Histórico e
conceito.
1.1.1 - Histórico.
O termo prescrição procede do
vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere, formado de prae e
scribere, com a significação de “escrever antes”ou “no começo”. Na Roma antiga, certos prazos
para o exercício de um direito eram “pré-escritos”, pelos pretores (juizes
antigos), limitando a reclamação de direitos subjetivos. A prescrição tem por
objeto as ações. Por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por
escopo extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social.
Este Instituto, foi criado como medida de
ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam
comprometidas diante da instabilidade do fato de se possibilitar o exercício da
ação por prazo indeterminado. O que caracteriza a prescrição é que ela visa a
extinguir uma ação, e não o direito.
1.1.2 – Conceito.
Vários são os conceitos
encontrados para este Instituto,, assim, vejamos alguns deles:
“...Extinção de direito, por não
se o ter exercido em determinado tempo”...
(Francisco da Silveira Bueno)[1]
“...Perda de um direito pelo
decurso do prazo legal para reclamar o seu cumprimento”
(Ruth Rocha)[2]
“...A prescrição é o modo pelo
qual se extingue um direito ( não apenas a ação) pela inércia do titular
durante certo lapso de tempo”.
(Caio Mário da Silva Pereira)[3]
Conforme foi demonstrado, a
prescrição nada mais é do que a perda da possibilidade do exercício regular de
um direito devido a sua não utilização em conformidade com o lapso temporal
definido legalmente para sua prática.
É certo afirmar, que o
decurso temporal é fator de notória importância para o direito e as relações
que ele envolve, isto posto, a prescrição segundo Orlando Gomes, é:
“o modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante
um certo lapso de tempo, do seu titular, que , em conseqüência, fica sem ação
para assegurá-lo” [4]
1.2 – A Prescrição no Código
Civil de 2002.
O Código Civil Brasileiro
define quando ocorrerá a prescrição e quais os seus prazos.
Base legal artigo 189 cc.
“violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a
que aludem os artigos 205 e 206”.[5]
Significa dizer que a
pretensão ou a possibilidade do exercício regular do direito gerado com a
materialização do dano sofrido, se extinguirá com a incidência da prescrição,
que se dará segundo os prazos determinados para que se possa exercer tal
direito.
No código civil vigente
encontramos estabelecidos de forma taxativa que são prazos de prescrição
aqueles elencados na parte geral, nos artigos 205 ( regra geral) e 206 ( regras
especiais). De forma que assim se evita a discussão de quando se trata de
prescrição ou decadência.
1.3 – Requisitos para que ocorra a
Prescrição.
O tempo tem o poder de
regular o início e o fim das relações jurídicas, mas para que este se manifeste
através do Instituto da Prescrição são necessários dois requisitos
imprescindíveis:
a) A inércia do titular do
direito;
b) o decurso do tempo.
Portanto, para que se
materialize a prescrição, ´4e necessário que o indivíduo, titular de um
direito, não o exerça, e que essa inércia, essa inatividade se prolongue por
certo período de tempo.
Caso o prazo estipulado para
que haja a prática do direito transcorra sem que seu titular pratique o ato, a
lei então o declarará extinto, ficando assim, impedida a ação judicial cabível
em hipótese normal.
Pode se afirmar, que o fundamento da
prescrição de um direito se estabelece na negligência do titular do direito, se
traduzindo sua inércia , em presunção de
seu desinteresse.
A Justiça não socorre quem
dorme ( Dormientibus non sucurrit jus).
Ainda a respeito da prescrição
nos lecionam:
Maria Helena Diniz
“...A prescrição supõe uma ação,
cuja origem seria distinta da do direito, tendo assim nascimento posterior ao
do direito”...[6]
Hermes Lima
“ A prescrição se verifica,
pois, por causa da inércia do titular do
direito que não o reivindicou ou defendeu, no prazo marcado pela lei”.[7]
1.4 – Conseqüências derivadas da
natureza prescricional.
Devido a natureza deste Instituto, três conseqüências dele emanam, a
saber:
- É vedado aos particulares, determinarem a imprescritibilidade de qualquer direito;
- A Prescrição se mostra de forma irrenunciável, antes de ser consumada;
- Não podem os ditos prazos prescricionais, ser dilatados simplesmente por assim o desejarem os particulares.
Notório é o fato de os
direitos subjetivos não serem eternos, e muito menos imutáveis, desta forma,
eles nascem, vivem e desaparecem. Certos direitos, seguem, o indivíduo por toda
a sua vida, como assim podemos citar, os direitos personalíssimos, mencionados
na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, já outros direitos são
adquiridos.
Destaque-se que a aquisição de um direito, é
representada pelo fato de um indivíduo assumir a posição de titular de um
direito subjetivo.
1.5 – Aquisição originária e
aquisição derivada.
A obtenção de um direito pode
ocorrer em virtude de lei, ou por ato da vontade de um ou mais indivíduos. Esta
obtenção, ou também dita aquisição pode ser classificada como originária ou
derivada.
Na obtenção originária, o
direito se revela autônomo, independentemente da manifestação ( ação) de uma
pessoa. Já na obtenção ou aquisição derivada, ocorre a mudança da titularidade
do direito com a manifestação da vontade de alguém.
1.6 – Conservação, modificação
e extinção do exercício dos direitos.
Quem possui direitos, pode ter a necessidade de conservá-los,
por isso mesmo existem meios adequados fornecidos pelo ordenamento jurídico
para tal fim, como os atos interruptivos da prescrição, os protestos, as
interrupções, as notificações e etc...
Os direitos igualmente se
transmitem, sendo que para certos direitos, necessário se faz respeitar o modo de os adquirir, estabelecido
em lei, para outros, basta a declaração de vontade.
Desta forma, vemos que os
direitos podem ser obtidos modificados e também extintos. A modificação de um
direito pode também ser classificada em:
a) Modificação Subjetiva, nos casos em que o direito é
transferido de um titular para outro,
podendo se dar esta modificação de duas formas; “inter vivos” e “mortis causa” ( “Inter
vivos” quando por exemplo o credor cede seu crédito a outro indivíduo, e
“Mortis causa”quando o direito passa para outro indivíduo devido a a morte do
primeiro).
b) Modificação Objetiva , que se caracteriza como sendo
aquela em que o próprio objeto do direito é alterado.
Assim entendamos que, duas
possibilidades de extinção do direito, são exatamente a prescrição e a
decadência, institutos que portam semelhanças quanto ao motivo que os origina
(decurso de prazo), mas diferença quanto aos efeitos que produzem.
No instituto da prescrição,
perdido o prazo do exercício da ação, o d9ireito do indivíduo subsiste, mas
agora como um corpo onde falta a alma, já que a ação que daria respaldo a sua
tutela, não foi praticada dentro do lapso temporal hábil para tal.
A prescrição, podemos dizer, fulmina apenas o
desejo, a pretensão, e não o direito de ação, e nem o direito material, que
poderá ser satisfeito pelo credor tocado por simples responsabilidade moral.
1.7 – Prescrição Aquisitiva e
Prescrição Extintiva.
A prescrição Aquisitiva,
também chamada de Usucapião, materializou-se primeiramente no Direito Romano,
com o advento da “Lei das doze tábuas”, como forma originária de obtenção de
direito de propriedade. Na Legislação Brasileira, esta se encontra manifesta e
respaldada pela Constituição Federal em seus artigos 183,§§1, 2 e 3; 191 e PÚ.
Já no Código de Processo
Civil, encontramos menção da assim dita prescrição aquisitiva nos artigos 941;
1238 à 1244; 1260 à 1262; 1379; 1391.
Na Lei nº 6969 de 10 de
dezembro de 1981 que trata do usucapião especial, a menção se encontra em seu
artigo 1º.
Ainda encontramos várias
súmulas que também tratam da prescrição
aquisitiva, a saber:
a) 237; 263; 340; e 391. Todas do
STF – Superior Tribunal Federal.
b) 11 do STJ – Superior Tribunal de
Justiça.
c) 13 do TFR – Tribunal Federal de
Recursos.
A respeito da prescrição
aquisitiva leciona o Mestre Caio Mário Pereira da Silva, que esta,
“É instituída em favor daquele que tiver com ânimo
de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio, ou a outro
direito real, relativo a coisas móveis e imóveis, por um período prefixado pelo
legislador”. “A prescrição aquisitiva não é apenas a função do tempo.
Acondicionando-lhe outros requisitos, porém um está sempre presente: a posse”.[8]
Portanto, podemos afirmar que
são fundamentais na prescrição aquisitiva: o tempo e a posse, já que o decurso
do tempo é indispensável, porque faz surgir uma situação jurídica,
transformando a segunda de um estado de fato em uma relação de direito.
Já a prescrição extintiva, é
denominada por Hermes de lima de prescrição liberatória, se revelando como a
extinção do direito do antigo proprietário, fazendo surgir assim, um outro
direito de propriedade, para aquele que manteve como sua a coisa, respeitando o
prazo determinando em lei, o que deu-se
devido ao decurso de tempo.[9]
1.8 – Manifestação da
Suspensão e interrupção da Prescrição.
O Instituto da prescrição, se encontra sujeito
a dois fatores que sobre ele demonstram poder, sendo eles, a Interrupção e a
suspensão.
Em consonância com o Novo
Código Civil, verificamos por exemplo que o Instituto da prescrição encontra-se
sujeito a suspensão como nos mostra o artigo 201. Neste, encontramos afirmação
de que quando a prescrição é suspensa em prol de um dos credores solidários,
aos outros somente é aproveitável no caso de ser a obrigação indivisível.
Na incidência da suspensão,
não ocorre a invalidação do tempo computado até a manifestação do motivo
impeditivo, dando-se assim continuidade a este após a cessação do motivo
suspensivo.
No que se refere a interrupção da
Prescrição, temos como base os artigos
a)
202, seus incisos e P.Ú;
b) 203;
c)
204, seus §§ 1,2,3.
Através deles aprendemos por exemplo, que: A interrupção do Instituto da prescrição somente poderá se dar
uma única vez ( nas situações elencadas nos incisos do art. 202); que a
prescrição interrompida somente recomeçara a correr a partir da data do ato que causou a interrupção, ou então do
último ato processual para a esta interromper; a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado ; que a interrupção
da prescrição extingue o tempo computado, não se levando em conta o mesmo, e
iniciando nova contagem a partir do ato interruptivo.
1.9 – Causas suspensivas ou
impeditivas da Prescrição.
O Novo Código Civil de 2002,
nos traz nos artigos 197,198,199 e seus respectivos incisos, as causas que
impedem ou mesmo possibilitam a suspensão da prescrição, assim vemos que não
ocorre a prescrição: Entre os cônjuges
durante o casamento, ou seja, enquanto este persistir; entre ascendentes e
descendentes enquanto perdurar a existência de poder familiar; entre curatelados e tutelados e seus
curadores ou tutores, durante a incidência dos respectivos Institutos; contra
os incapazes de que alude o artigo 3; contra os que se encontrarem ausentes do
País, a serviço da União, Estados e Municípios; Contra os que estiverem a serviço das forças armadas, em tempo de
guerra; nos casos em que houver pendência de condição suspensiva; Quando não
houver ainda o vencimento do prazo; nos
casos em que houver pendência de ação de evicção.
Nos resta claro, o fato de
então também se apresentar como vimos uma diferença entre as causas suspensivas
e impeditivas do Instituto da Prescrição.
Percebemos que quando a causa
é impeditiva, esta se manifesta em tempo
anterior ao nascimento do direito de ação, e caso este mesmo direito seja ainda
manifestado o lapso temporal não tem início. Já na hipótese de suspensão da
prescrição, as causas impeditivas são na verdade, posteriores ao nascimento do
direito, deste modo, após de iniciado o lapso temporal e advindo as causas, o
prazo fica suspenso.
Se no caso da suspensão o
prazo é paralisado, de forma diferente se dará no caso de impedimento, pois
neste não há início de contagem de tempo.
Cessadas , extintas ou
afastadas as causas que suspendem a prescrição, a contagem do tempo retorna ao
curso normal, parecendo mesmo que não paralisação, pois já que neste caso, não
ocorre desprezo ao tempo anteriormente computado , seus efeitos se manifestam
sobre aquele prazo, continuando daí . o tempo restante.
O Mestre Silvio
Rodrigues, nos apresenta uma diferença entre suspensão e interrupção da
prescrição. Segundo ele
“... diferença fundamental entre a
suspensão e a interrupção da prescrição está em que naquela o prazo transcorrido
antes de suspensa a prescrição aproveita ao devedor, pois reiniciado o seu
curso, aquele se adiciona ao novo; enquanto na interrupção da prescrição o
prazo que fluiu até a data da interrupção é como se não tivesse existido,
começando a correr novamente”.[10]
1.10 – Exceções (
Imprescritibilidade ).
As normas jurídicas comportam
exceções, e assim também ocorre quanto ao Instituto da Prescrição.
Quanto a regra, verifica-se
que os efeitos do Instituto prescricional, podem repercurtir em qualquer tipo
de ação, há porém, situações excepcionais, onde não há a contagem do lapso
temporal prescricional, ou seja, ele não se inicia. A isto chamamos de
imprescritibilidade, ou seja que não prescreve.
De forma mais clara, imprescritibilidade
vem a ser o revestimento de imunidade a prescrição, se mostra como o caráter ou
mesmo o direito da ação que não se prescreve.
Vejamos dois exemplos de
imprescritibilidade a seguir, um na modalidade de prescrição aquisitiva, e
outro, na modalidade de prescrição extintiva.
Como exemplo de
imprescritibilidade de prescrição aquisitiva, temos o artigo 191, parágrafo
único da Constituição Federal, que estabelece de forma indiscutível que o
usucapião não atinge os bens públicos.
“Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-à a propriedade”
Parágrafo Único – Os Imóveis
públicos não serão adquiridos por usucapião”[11]
Como
exemplo de imprescritibilidade de prescrição extintiva, temos os direitos tidos
como fundamentais, e resguardados pela Constituição Federal como: Liberdade,
vida, honra, igualdade etc...
1.11 – Possibilidade de
renúncia ao Instituto da Prescrição.
O Código Civil, nos apresenta a
possibilidade de renúncia de um direito pelo seu titular. Neste caso
verifica-se que este direito se manifesta em face daquele que estava obrigado a cumprir determinada
obrigação, em lapso de tempo pré-estabelecido e não o fez.
Passado este lapso de tempo
estabelecido, com a manifestação da insatisfação do titular do direito não
cumprido, este promove ação com o intuito de ter sua obrigação satisfeita pelo
devedor. Ocorre que a lei faculta ao devedor alegar que o prazo prescricional,
operou-se e assim sendo se encontra extinta sua obrigação, nada o impedindo
porém, de renunciar a este direito, e por simples vontade moral, satisfazer a
obrigação, operando o pagamento da mesma.
A renúncia do prazo
prescricional, consiste exatamente , na possibilidade de que o indivíduo, ainda
que não seja mais obrigado ao cumprimento da obrigação devido a incidência da
prescrição, abra mão de sua invocação, e cumpra a obrigação.
Esta possibilidade se
encontra prescrita no artigo 191 cc.
“A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição”.[12]
Com efeito, ante a renúncia
ao direito da evocação da prescrição, restam materializados dois elementos, um
subjetivo, que se revela como sendo a ciência, o entendimento de que transcorreu
o prazo prescricional por parte do que se obrigava ao cumprimento da obrigação
(devedor); e outro, objetivo, que mostra liame ao ato praticado pelo
renunciante, ( renunciar).
Como exemplos de renúncia
tácita, podemos citar o pagamento integral ou mesmo parcial de dívida
prescrita; o pedido de prazo , para pagamento de dívida prescrita; alegar
compensação, fazer novação ou então transação com o credor; oferecer penhor ou
hipoteca com garantia de dívida prescrita; praticar atos que importem em um
reconhecimento da dívida como válida, mesmo estando esta prescrita.
Pode-se perceber nos exemplos
supra mencionados, que a ciência por parte do devedor, de que é prescrita a
obrigação, se mostra muito importante, pois ainda que haja a possibilidade de
se alegar a prescrição, este pode livremente, satisfazer a obrigação,
ligando-se esta conduta, mais a princípios éticos e morais, pois ainda que a
lei lhe conceda o direito de alegar a prescrição, ele não o faz. Em seu
interior, o conceito de ombridade o impulsiona, fazendo com que pense que sua
obrigação deve ser satisfeita acima de qualquer situação.
Diante de tal fato,
verificamos que só pode existir renúncia a direitos subjetivos, ou seja,
daquilo que enseja direito a alguém.
Destaque-se também, que o ato
do devedor, no momento em que ele renuncia ao seu direito de invocar a
prescrição da obrigação, é um ato unilateral.
CAPÍTULO II
2.0 – Decadência.
Com o fito de melhor
conceituar o termo decadência, descobrimos que este advém do latin cadens de cadere
( que traduzido significa cair, cessar, perecer). Da mesma origem, e com o
mesmo significado, caducidade de caduco ( que decai, que com o tempo vem a
perecer.
A perda do próprio direito
material, em razão do decurso do tempo, chamamos de “decadência”, que também
pode ser assim denominada de “caducidade”.
A decadência ou caducidade,
leva ao desaparecimento de um direito, devido ao fato de seu titular não
praticá-lo em tempo pré-estabelecido para sua prática. Assim, perdendo o prazo,
perder-se-á também o direito de praticar uma ação, ou modernamente falando,
ocorre a perda da pretensão, na decadência o que se vê,é a perda do direito
material.
Importante aqui, ressaltar
que o Instituto da decadência não se submete a suspensão ou interrupção, uma
vez iniciado, o prazo decadencial segue de forma contínua até o fim.
2.1 – Conceito Doutrinário.
Assim como fizemos quanto ao
Instituto da Prescrição, trataremos agora da conceituação doutrinária manifesta
por alguns autores, além é claro de discorrermos a respeito do Instituto da
Decadência.
Segundo os Professores Pablo
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a decadência se refere
“...a perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo
estipulado”.[13]
Ainda segundo Caio Mário Pereira da Silva,
“Decadência
vem a ser o perecimento do direito, em razão do seu não exercício em um prazo
predeterminado.”[14]
Maria Helena Diniz, conceitua
decadência como sendo:
“ ...a extinção do
direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou
voluntariamente fixado para seu exercício”.[15]
Assim, mediante o exposto podemos
também definir decadência, como sendo a consequente perda do direito, pela
inobservância e desrespeito ao prazo estipulado de forma legal ou pactuada,
para seu exercício.
2.2 – A decadência no Código
Civil de 2002.
O Código Civil Brasileiro
vigente, divergentemente do Código anterior (1916), trata expressamente da
decadência. A Decadência é a perda do direito previsto em lei, pelo seu não
exercício em lapso de tempo determinado, o que nos possibilita entender que o
direito subjetivo caduca devido ao decurso do tempo prefixado para o exercício
do direito.
A previsão da decadência no
Novo Código Civil Brasileiro é manifesta nos seguintes artigos:
Artigo 207 – “Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição” .
Artigo 208 – “Aplica-se à
decadência o disposto nos artigos 195 e 198 inciso I”
Artigo
209 – “É nula a renúncia à decadência fixada em lei”
Artigo 210 – “Deve o Juiz , de ofício,
conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”
Artigo 211 – “Se a decadência
for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação”[16].
Segundo o que observamos,
percebemos que no Instituto da decadência, existem certas particularidades, que
devem ser observadas como por exemplo:
a) O fato de não sofrer a
decadência, nem a interrupção, nem a suspensão de prazo, significando portanto,
que estes são peremptórios.
b) A decadência é irrenunciável.
c) O objeto da decadência se revela
como sendo o próprio direito material, que se encontra então, desde o seu
nascimento submisso a um lapso temporal, quer por manifestação bilateral ou
unilateral, ou mesmo por especificação legal, e que deve ser exercido no prazo
avençado ou determinado, sob pena de ser decretado caduco.
Neste sentido, verifica-se a
possibilidade de que a decadência venha ser alegada de duas formas:
1ª) Por via de ação.
Neste caso, o titular do
direito, sem se importar com a decadência do prazo ingressa com ação para
exercitar o seu direito, à parte interessada, caberá pleitear junto ao juízo, a
declaração da existência da decadência.
2ª) Por via de exceção.
Desta forma, o titular do direito, ingressa
com uma ação para exercitar o seu direito. A parte interessada alegará que
houve a decadência do prazo, e assim pleiteará a sentença que declarará a
caducidade.
A decadência se relaciona com
os direitos, cujo exercício se acham limitados ao tempo, ou o titular desses
direitos, os pratica dentro de um prazo legal ou avençado, ou eles
desaparecerão.
Um caso prático de exemplo de
decadência, é a concessão de prazo com desconto para pagamento à vista de uma
obrigação.
2.3 – Conseqüências da
natureza decadencial .
Verifica-se cediço e
incontestável, que os efeitos imediatos da decadência ou caducidade são:
a) Extinção do direito por
co0nsequência da inércia daquele a quem pertence o direito e o seu exercício.
b) A extinção da ação correspondente
do direito, ou seja, aquilo que daria vida ao direito deixou de se
materializar, fazendo com que este direito perecesse.
c) Prazo decadencial fluindo de
forma igual para todos ( erga omnis).
d) Não se faz distinção incidental,
mesmo as pessoas não atingidas pela prescrição estão sujeitas a manifestação da
decadência.
e) A decadência não se submete a
suspensão, nem a interrupção, somente sucumbindo diante do vivo exercício do
direito ao lapso temporal estabelecido para sua prática.
2.4 – Requisitos para que
ocorra a decadência.
Assim como no Instituto da
Prescrição, para que se manifeste a decadência é necessário a existência de
requisitos específicos. Isto posto, temos como requisitos para a decadência ou
caducidade:
a) Determinação legal ou
estabelecimento de lapso temporal para o exercício de um direito.
b) Inércia do titular do direito em
tempo prefixado para o exercício do direito.
Capítulo III
3.0 - Diferença entre prescrição e decadência.
Durante muito tempo houve
grande confusão, e várias eram as opiniões quanto a diferenciação entre o Instituto da
Prescrição e o Instituto da Decadência.
Alguns doutrinadores procuram
a distinção no objeto da ação e no elemento tempo, e findam afirmando que se
caracteriza a existência da prescrição, quando resta fulminado o direito. Em
relação a decadência , afirmam que esta se caracteriza por atingir a ação.
Há ainda aqueles que divergem
quanto ao seu objeto, entendendo alguns que a prescrição alcança o direito enquanto
que a decadência finda por atingir a ação. Há também aqueles que alegam que a
prescrição atinge a ação,, e a decadência o direito.
Dentre todos, percebemos sim
que a diferença marcante entre prescrição e decadência reside no fato de ser
fatal o prazo decadencial, não comportando renúncia e nem sofrendo
interferências de ordem externa, enquanto que o prazo prescricional está
sujeito a estas interferências.
Tanto a decadência quanto a
prescrição se revelam como efeitos produzidos pelo tempo e que interferem na
relação jurídica. A decadência, embora se assemelhe a prescrição, desta se
difere no modus operand.
Segundo Marcus Cláudio
Aquaviva[17]
uma das diferenças entre a prescrição e a decadência, se deve ao fato de que a
prescrição deve ser alegada pelo interessado, para produzir efeitos judiciais,
ao passo que a decadência, pode por exemplo, ser declarada ex officio pelo
juiz.
Fato é que, realmente a
decadência se mostra oponível contra todos, enquanto que a prescrição comporta
exceções.
A doutrina Clássica,
manifestava-se no sentido de que a prescrição nada mais era do que a perda do
direito de ação, enquanto que a decadência traduzia-se na perda d o próprio
direito material.
Atualmente, verifica-se que tal
raciocínio encontra-se por assim dizer, ultrapassado, uma vez que a ação, torna
visível e materializado um direito subjetivo e também público, pois pode o
detentor do direito ingressar com a ação requerendo do Estado a respectiva
prestação jurisdicional. Se existe a possibilidade do exercício da ação, esta
não se submete a prescrição, pois mesmo, que a pretensão apresentada, seja
considerada prescrita, o direito de ação não é impedido, este se materializando
ante a prestação jurisdicional do Estado.
O que vem a dar respaldo a
este impedimento, é que o Código de Processo Civil, em seu artigo 269 caput ,e
inciso IV, nos esclarece:
“Haverá resolução de mérito:
IV- quando o juiz pronunciar
a decadência ou a prescrição”.[18]
Desta feita, podemos com
certeza afirmar, que tanto o Instituto da prescrição, Quanto o Instituto da
decadência estão ligados ao próprio mérito da causa.
A prescrição se materializa
pela omissão do titular do direito em não exercê-lo em determinado lapso de
tempo, capacitando assim o devedor de certa exceção de direito material, capaz
de anular a exigência do credor quanto ao seu direito subjetivo.
Já a decadência, nada mais é que a extinção
do direito potestativo ( aquele que pode ser praticado de forma unilateral por
seu titular, independendo da manifestação do devedor) devido ao seu não uso em
certo lapso de tempo. A decadência, diferente da prescrição, não atinge o
direito de agir mas o direito em si, ou seja, quando um direito potestativo,
não é exercido dentro do prazo estabelecido para seu exercício, tal fato faz
com que haja a incidência da decadência ou caducidade.
A decadência começa a correr,
como prazo fatal, a partir do nascimento do direito, enquanto que a prescrição
não se manifesta com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação,
porque é nesse exato momento, que nasce a ação se insurge a prescrição.
Outra comparação, que apresentamos
é o que diz respeito ao direito que se finda, pois a prescrição faz supor a
geração de um direito que veio esvair-se , pela ausência de ação contra a
violação sofrida. Já a decadência faz supor um direito que sendo gerado, não se
perpetuou pela não materialização de seu exercício.
3.1 – Resumindo as diferenças
entre prescrição e decadência.
I) Decadência.
a) Extingue o direito;
b) Não se suspende nem se
interrompe;
c) Prazo estabelecido por lei ou pelas partes;
d) Nasce junto com o direito;
e) Deve ser reconhecida de ofício
pelo juiz;
f)
Não há possibilidade de renúncia;
g) Opera contra todos.
II) Prescrição.
a) Extingue a ação;
b) Pode ser suspensa ou
interrompida;
c) Prazo fixado apenas por lei;
d) Nasce depois do direito;
e) Possibilidade de ser decretada de
ofício pelo juiz ( CPC art. 219 § 5º);
f)
Pode haver renúncia depois de consumada;
g) Não opera para pessoas
determinadas em lei.
Com o Advento do Novo Código
Civil de 2002, percebemos claramente a intenção do legislador em proporcionar-nos
um meio de diferenciar-mos o Instituto da Prescrição do Instituto da Decadência . A simples observação quanto a
distribuição dos supracitados Institutos no NCC, vemos que os prazos
relacionados so Instituto prescricional se encontram elencados nos artigos 205
( regras gerais) e 206 ( regras especiais), desta forma também vemos que
restaram como prazos decadenciais, todos os demais prazos, que estão por assim
dizer estabelecidos como complemento de cada artigo que regula a matéria, quer
seja na parte geral, quer na parte especial.
Capítulo IV
4.0 – Perempção e Preclusão..
Existem ainda outras duas
hipóteses de interferência do tempo nas relações jurídicas, sendo estas
denominadas perempção e preclusão, e a seguir estaremos conceituando também
estes dois Institutos, da mesma forma como o fizemos com os Institutos da
Prescrição e Decadência.
4.1 – Histórico e Conceito de
Perempção.
A perempção advém do latim peremptione , que significa destruição, extinção. O
Instituto da Perempção tem cunho processual, e se distingue da prescrição e da
decadência.
A perempção, surge com a
perda do direito a prática de uma ato processual.
Desta forma, pode se definir
que perempção é a extinção da relação processual se dá por desistência, extinção, perda de um prazo
definido e definitivo, ou pela inépcia da petição inicial, repetida e
indeferida por três vezes.
O ilustre professor Marcus
Cláudio Aquaviva, define perempção como sendo:
“ Extinção do direito de praticar
um ato processual pela perda de um prazo definido e definitivo”[19]
Já Theodoro Júnior, conceitua
:
“A perempção consiste na perda do
direito de renovar a propositura da mesma ação”.[20]
4.2 – .A Perempção no texto
legal.
Na legislação Nacional,
encontramos menção do Instituto da Perempção
nos seguintes artigos do Código
de Processo Civil:
a) 220.
“ O
disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na
lei”.
b) 267.
“Extingue-se o processo sem resolução do mérito”.
c) 301, caput e inciso IV.
“Compete-lhe, porém antes de
discutir o mérito, alegar:
IV –
perempção.
d) 329.
“Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o
processo”.[21]
Ainda o artigo 60 do Código
de Processo Penal, também nos traz referência ao Instituto da Perempção.
Nos casos em que somente se
procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal”.[22]
4.3 – Preclusão, Histórico e
Conceito.
O termo Preclusão , deriva do
latim praecludo, de pré. Que
significa “diante de” , e claudo que
significa fechar, encerrar, impedir.
Preclusão, assim sendo,
juridicamente falando, vem a ser o efeito que se atribui às sentenças e
despachos interlocutórios recorríveis para instância superior, pelo qual, após
o escoamento do prazo para o respectivo recurso, não podem mais esses despachos
e sentenças serem reformados ou reconsiderados, em virtude da força vinculativa
de tais decisões dentro do processo.
Segundo ensina Misael
Montenegro filho [23],
a preclusão se revela como gênero, desdobrando-se esta, em três espécies a
saber: Consumativa, Lógica e Temporal. Como neste trabalho discorremos a
respeito da Influência do elemento tempo no Direito, daremos assim ênfase a modalidade temporal, que vem a ser
portanto, a extinção de uma faculdade de direito processual, cabível a um
indivíduo (parte), mas que esvaiu-se por não ter sido exercitado o dito direito
em tempo e momento oportuno.
A Preclusão temporal enseja a
perda do direito de praticar um ato por encerramento de prazo.
Para Marcus Cláudio Aquaviva , “A
Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual, pela inércia da
parte no prazo respectivo”.[24]
4.4 – A Preclusão na
Legislação atual.
O Instituto da preclusão se
encontra manifesto em várias partes da nossa legislação, desta forma, um claro
exemplo de preclusão temporal a ser citado é a hipótese onde o réu não oferece
sua contestação no prazo de 15 dias, conforme o artigo 297 do CPC.
“O réu poderá oferecer, no prazo
de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação,
exceção e reconvenção”.[25]
Outra hipótese de preclusão se dá em relação ao artigo 281 do CC:
“O devedor, demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro
co-devedor”.[26]
Ainda como exemplos da preclusão no texto legal temos:
Artigo 183 do CPC:
“Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, a parte provar que
o não realizou por justa causa”.[27]
Artigo
245 do CPC:
“ A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único: Não se
aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem
prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento”.[28]
Artigo 295 do CPC:
“A petição inicial será
indeferida:
I – quando for inepta”.[29]
Artigo
473 do CPC:
“É defeso à parte discutir, no decurso do processo, às questões já
decididas,a cujo respeito se operou a preclusão”.[30]
Artigo
516 do CPC:
“Ficam também submetidas ao Tribunal as questões anteriores à sentença,
ainda não decididas”.[31]
CONCLUSÃO.
Mediante o anteriormente
exposto, percebemos que a influência temporal se manifesta influenciando o
Direito. Através dos Institutos da Prescrição e Decadência, bem como também
através dos Institutos da Preclusão e perempção, estabelecidos pelo ordenamento
jurídico, conseguiu o homem de forma
justa e equilibrada , regrar o convívio social, resguardando direitos
individuais e coletivos, de forma paritária, e ao mesmo tempo estabelecer a paz
na sociedade.
Sabemos porém, que nem sempre
esta paz almejada permanece inabalada,
mas quando fatos culminam por causar-lhe abalo , manifestam-se os supra citados
Institutos se mostrando como verdadeiros norteadores, fazendo com que a busca
por justiça, não venha se transformar em litígio infindável e oneroso de tal
forma que a ninguém faça bem.
BIBLIOGRAFIA.
ANGHER, Anne Joyce – Vade Mecum Acadêmico de Direito
– 15ª edição – Ed. Rideel- 2012.
AQUAVIVA, Marcus Cláudio – Dicionário Jurídico
Brasileiro – 3ª edição-Ed. Jurídica Brasileira – SP-1993.
BUENO, Francisco da Silvaira – Dicionário Escolar de
Língua Portuguesa – MEC/FENAME –RJ-1975.
DINIZ, Maria Helena - Curso de Direito Civil –
Saraiva –SP-2001.
Curso de Direito Civil Brasileiro -1º
vol.-Teoria Geral do Direito
Civil -
19ª edição- SP-2002.
FILHO,
Misael Montenegro- Processo Civil para Concursos- vol.03 – Editora Método-2005.
GAGLIANO, Pablo Sholze e FILHO, Rodolfo Pamplona – Novo Curso de
Direito Civil – vol. 01 – parte geral- Saraiva-SP -2002.
GOMES, Orlando – Introdução ao Direito Civil – 7ª
edição- Forense- RJ-1983.
JÚNIOR, Humberto Theodoro – Curso de Direito
Processual Civil- vol. 01- 40ª edição RJ– Forense – 2003.
LIMA, Hermes – Introdução a Ciência do Direito – Ed.
Freitas Bastos – 28ª edição –RJ 1986.
PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de
Direito Civil – 6ª edição – Forense –RJ-1994.
ROCHA,Ruth – Dicionário Ruth Rocha – Ed. Scipione –
RJ – 1996.
RODRIGUES, Silvio- Direito Civil – Parte geral –
vol. 01 – 29ª edição – SP – 1999.
[1] Francisco
da Silveira Bueno – Dicionário Escolar
de Língua Portuguesa – MECFENAME – 1975 – pág. 1006.
[2] Ruth
Rocha – Dicionário Ruth Rocha – Editora Scipione – 1996 – pág. 493.
[3] Caio
Mário da Silva Pereira – Instituições de Direito Civil – 6ª edição – Forense –
1994 – pág. 440.
[4] Orlando
Gomes – Introdução ao Direito Civil – 7ª edição – Forense – RJ – 1983 – pág.
420.
[5] Anne
Joyce Anguer – Vade Mecum Acadêmico de Direito – 8ª edição – Editora Rideel –
SP - 2009 – pág. 149.
[6] Maria Helena
Diniz -Curso de Direito Civil – Saraiva – SP – 2001 – pág. 247.
[7] Hermes
Lima – Introdução a Ciência do Direito – Edit. Freitas Bastos – 28ª edição –
1986 –pág. 97.
[8] Caio
Mário de Silva Pereira –Instituições de Direito Civil – Forense -6ª edição – RJ
– 1994 –pág. 434.
[9] Hermes
Lima – Introdução à Ciência do Direito – Freitas Bastos – 28ª edição – 1986 –
pág. 98.
[10] Silvio Rodrigues – Direito Civil – Parte
Geral – Vol.01 – 29ª edição – 1999 – Saraiva –SP – pág.330/331.
[11] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição - 2012,
pág 68.
[12] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
pág. 143.
[13] Pablo
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – Novo Curso de Direito Civil – Vol. I
– Parte Geral - Saraiva - SP – 2002 – pág. 488.
[14] Caio
Mário Pereira da Silva – Instituições de Direito Civil – Vol. I -6ª edição –
Forense – 1994 – pág. 440.
[15] Maria
Helena Diniz – Curso de Direito Civil Brasileiro – 1º Vol.- Teoria Geral do
Direito Civil – Saraiva – 19ª edição – SP – 2002 – pág. 350.
[16] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
pág. 144.
[17] Marcus
Cláudio Acquaviva – Dicionário Jurídico Brasileiro – Jurídica Brasileira – SP –
1993 – pág. 413.
[18] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
pág. 263
[19] Marcus
Cláudio Aquaviva – Dicionário Jurídico Brasileiro – Jurídica Brasileira – 3ª
ed. - 1993 – pág. 932
[20]
Humberto Theodoro Júnior – Curso de Direito Processual Civil – Vol. 01 – 40ª
ed. RJ – Forense – 2003 – pág. 281.
[21] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
págs. 260, 262, 265, 266.
[22] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
pág. 397.
[23] Misael
Montenegro Filho – Processo Civil para concursos públicos – 2ª ed.– SP–Ed. Método–2005
– pág. 24.
[24] Marcus
Cláudio Aquaviva – Dicionário Jurídico Brasileiro – Jurídica Brasileira – 1993
– SP – pág. 980.
[25] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
pág. 265.
[26] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
pág. 147..
[27] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
pág. 258.
[28] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
pág. 261.
[29] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
pág. 264.
[30] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
pág. 273.
[31] Anne
Joyce Angher – Vade Mecum Acadêmico de Direito – Rideel – 15ª edição – 2012 –
pág. 277.
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